Medicamentos de Uso Contínuo

Medicamentos de Uso Contínuo

Especificamente voltado à aquisição de Medicamentos de Uso Contínuo (MUC), receitados pelos médicos para beneficiários que sejam portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas com laudo médico, listadas nas regras no anexo acima.

Documentos necessários:

Prescrição médica;
Laudo comprobatório.

Observação: A auditoria poderá solicitar documentos e exames complementares, caso julgue necessário para a análise.

O subsídio sobre o valor do medicamento é por faixa salarial conforme segue:

  • Até R$ 9.968,79 = 50%
  • De R$9.968,80 até R$ 16.614,64 = 40%
  • A partir de R$16.614,65 = 30%

Quem pode usar:

  • Empregados ativos e seus Dependentes;
  • Aposentados por Invalidez;
  • Afastados por Doença.

Formas de Utilização:

  • Para usufruir deste benefício, o empregado deverá realizar um cadastro no Portal do beneficiário, junto à Fundação Sanepar, e ter seu pedido deferido pela perícia médica da Fundação. A perícia será executada através dos laudos médicos. A receita médica tem validade de 30 dias para a realização do cadastro na Fundação Sanepar, e o cadastro deve ser realizado antes de efetuar a compra;
  • Deverá apresentar, sempre que solicitado pela Fundação, o laudo do médico assistente, mencionando o diagnóstico e o tipo de medicação a ser utilizada, a freqüência, o período e outros;
  • A forma de aquisição em Farmácias Credenciadas ou Não é igual ao Auxílio Medicamentos.

Observação: O cadastro no MUC deve ser realizado em nome do beneficiário que consta na receita médica e terá validade máxima de 6 meses.

*Exceto os medicamentos agonistas GLP-1, como Ozempic, Mounjaro e Wegovy, entre outros. Utilizadas no tratamento do diabetes tipo 2 terão validade de 90 dias.

Para fins de compra de medicamentos seguimos as RDC’s (Resolução de Diretoria Colegiada), que dispõem sobre as medidas a serem adotadas junto à ANVISA pelos titulares de registro de medicamentos para a intercambialidade entre os similares e aqueles de referência solicitados pelo médico assistente do beneficiário. A intercambialidade entre os medicamentos poderá ser realizada conforme relação publicada pela Anvisa em seu sítio eletrônico e a eventual orientação do médico que prescreveu o tratamento.