A Lavagem de Dinheiro é a transformação de um dinheiro obtido de maneira ilegal em sua origem em um dinheiro aparentemente lícito, por meio de estruturas financeiras e econômicas que auxiliam esse processo. De acordo com o FMI, de 2,5% a 5% do PIB (produto interno bruto) de cada país no mundo têm origem ilícita, sendo uma preocupação constante porque a prática ilícita pode ser fonte de financiamento para atos terroristas.
A Lei 9.613/1998 criou o COAF – Conselho de Controle das Atividades Financeiras com o objetivo de prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro e outros relacionados ao sistema financeiro e, no Brasil o crime da lavagem de dinheiro é tipificado pela Lei nº 12.683 de 2012, que ampliou a abrangência da legislação penal.
As fases do Processo de Lavagem de Dinheiro são classificadas em: Colocação; Ocultação, e Integração. Na fase de Colocação os recursos obtidos de maneira ilícita, são depositadas na economia formal. Na Ocultação, trata-se de manobra de realizar várias transações a fim de tornar cada vez mais difícil a identificação da origem deste recurso. Na fase de integração, após o recurso já aparentar ter uma origem lícita, o mesmo é inserido na economia formal.
Os riscos de lavagem de dinheiro, em uma EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar, são menores que em uma instituição financeira, mas podem existir de forma direta e indireta, afetando a imagem da instituição.
A IN 34 – Instrução Normativa Previc nº 34/2020 entrou em vigor em 01/03/2021 e trouxe diversas ações que devem ser adotadas pelas EFPC em um curto espaço de tempo e se aplica a todas as entidades, independente do porte.
Importante ressaltar que algumas diretrizes para prevenção a LD-FT – Lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo não são novas no sistema e já constavam da Instrução Previc nº 18, de 24/12/2014, contudo, a IN 34, trouxe algumas inovações, dentre elas, a necessidade de se estabelecer uma Política (PLD-FT) avaliada e aprovada pelos órgãos estatutários.