É considerada Pessoa Politicamente Exposta o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
São considerados familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau (pai, mãe e filhos) e também o cônjuge, companheiro (a) e enteado (a).
Representantes e outras pessoas de seu relacionamento são os procuradores instituídos por instrumento público ou particular para praticar atos em seu nome próprio.
Veja abaixo quais são os cargos e funções ocupadas por Pessoa Politicamente Exposta, segundo Resolução 29/2017 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda:
Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.
§1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 6, ou equivalente;
III – os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV – o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII – os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII – os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
§2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I – chefes de estado ou de governo;
II – políticos de escalões superiores;
III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV – oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI – dirigentes de partidos políticos.
§3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Caso você se enquadre em qualquer uma das características apresentadas acima, favor clicar aqui e imprimir o formulário, preenchê-lo, assiná-lo e encaminhá-lo à Fusan.