O objetivo dessa informação é esclarecer sobre os procedimentos exigidos pela Receita Federal do Brasil para a declaração das despesas médicas, evitando que os beneficiários da Fundação Sanepar tenham suas declarações retidas na malha fina, haja vista que as despesas do Plano de Saúde – SaneSaúde são enviadas à Receita Federal, que as utiliza para conciliar/checar as declaradas dos contribuintes.
A Fundação Sanepar, em atenção às exigências da Receita Federal do Brasil, envia anualmente aos seus beneficiários titulares, o comprovante de despesas com o Plano de Saúde do grupo familiar, segregado por beneficiário, para que os valores sejam informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
No comprovante de despesas são informados os valores das mensalidades e coparticipações pagas pelos beneficiários. Também são informados os valores dos reembolsos efetuados pela Fundação em função dos atendimentos realizados por seus beneficiários fora da rede credenciada.
As despesas devem ser informadas para cada um dos declarantes, independentemente de quem pagou as despesas, sendo que o titular somente pode informar na declaração as suas despesas e dos seus dependentes legais (no Imposto de Renda).
O que normalmente pode gerar inconsistências com a Receita Federal são os reembolsos que são informados separadamente do Ano Calendário e de Anos Anteriores, os quais devem ser declarados da seguinte forma:
a) Reembolsos do Ano Calendário: Os pagamentos realizados às Instituições ou profissionais da área da saúde devem ser informados no campo de “Pagamentos Efetuados”, no respectivo código, pelo valor pago pelo serviço constante da Nota Fiscal ou recibo, em nome do prestador, sendo que o valor reembolsado deve ser informado no campo de “Parcela não dedutível / Valor reembolsado”.
b) Reembolsos de Anos Anteriores: Os reembolsos de despesas de anos anteriores devem ser lançados no campo de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ Titular / Dependentes” dependendo qual beneficiário utilizou o serviço. Isso ocorre porque no ano anterior a despesa médica foi deduzida na sua totalidade, ou seja, sem considerar o valor que foi posteriormente reembolsado. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 37 e 38; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º).